Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela EC 19/98 ("Reforma Administrativa"). TÃtulo III: Da Organização do Estado. CapÃtulo VII: Da Administração Pública. Seção I: Disposições Gerais.
- Art. 37, V:
- as funções de confiança -- exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; e
- os cargos em comissão -- a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mÃnimos previstos em lei.
Destinam-se apenas a: as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Aldino Graef, Especialista em PolÃticas Públicas e Gestão Governamental, diretor do Departamento de Articulação e Inovação Institucional da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cargos em comissão e funções de confiança: diferenças conceituais e práticas. Página 61, ResPvblica - Revista de PolÃticas Públicas e Gestão Governamental, Vol. 7 - Nº 2, de Jul/Dez 2008. ANESP - Associação Nacional dos Especialistas em PolÃticas Públicas e Gestão Governamental. Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos: [...] Não há grande novidade no inciso V do art. 37 da Constituição comparativamente à s categorias e conceitos vigentes antes de 1988: a legislação dos cargos de 1970 [(Plano de Classificação de Cargos - PCC)] já continha, essencialmente, as categorias de cargos em comissão e funções de confiança, apenas com outras denominações especÃficas (cargo de confiança e função gratificada) para segmentos de atribuições com nÃveis de responsabilidade distintos dentro das organizações públicas -- os Grupos DAS e DAI. Onde termina um e começa o outro? Um dos grandes problemas para regulamentar o inciso V do art. 37 da Constituição é justamente a definição dos nÃveis de direção e assessoramento estruturados com base nos cargos em comissão e os nÃveis de direção, chefia e assessoramento que devem ser estruturados com base em funções de confiança.